DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS NOGUEIRA, no qual se aponta como a… — HC HC 1018073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Extrai-se dos autos que o paciente, em fase de execução penal, pleiteou o benefício do indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, em relação à condenação pela prática do crime previsto no art.
- O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, decisão mantida pelo Tribunal de origem em acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.
- 0020061-75.2016.8.06.0001, que constitui o ato objurgado.
Resultado indicado
No acórdão impugnado, foi negado provimento ao agravo ao argumento de que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos na data de referência de 25 de dezembro de 2017.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente, em fase de execução penal, pleiteou o benefício do indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, em relação à condenação pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no bojo do Processo n. 0738379-36.2014.8.06.0001. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, decisão mantida pelo Tribunal de origem em acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0020061-75.2016.8.06.0001, que constitui o ato objurgado.
No acórdão impugnado, foi negado provimento ao agravo ao argumento de que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos na data de referência de 25 de dezembro de 2017. Consignou-se que, naquela data, o apenado não havia cumprido 2/3 da pena pelo crime equiparado a hediondo e tampouco havia iniciado o cumprimento da pena pelo crime comum, objeto do pedido.
Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, procurando demonstrar que o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício. Alegam que, na data de publicação do Decreto, o apenado já havia cumprido a fração de 1/5 da pena referente ao crime comum (não impeditivo) e que, posteriormente, em junho de 2018, adimpliu o requisito de 2/3 da pena correspondente ao crime equiparado a hediondo (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), o que seria suficiente para a concessão do indulto.
Requerem a concessão da ordem para que seja declarado o indulto da pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, referente ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A liminar foi indeferida.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
colacionada aos autos, não se verifica, de plano, nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, precisamente porque, nos termos do acórdão, "o sentenciado não havia cumprido período maior do que 2/3 (dois terços) da reprimenda atinente ao crime equiparado a hediondo. De mesmo modo, observo que também não havia à época cumprido a quinta parte oriunda da infração comum, desatendendo assim os requisitos elencados no art. 12, parágrafo único, do Decreto Presidencial de n. 9.246/2017" (fl. 16).
Ademais, como pontuou o Ministério Público Federal, para dissentir das instâncias ordinárias no tocante ao preenchimento do requisito objetivo seria necessário revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, incabível na via do habeas corpus .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.