ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- CONCURSO DE CRIME COMUM E CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (ART.
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS NA DATA-LIMITE DE 25/12/2017.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. CONCURSO DE CRIME COMUM E CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS NA DATA-LIMITE DE 25/12/2017. IMPLEMENTO POSTERIOR DO REQUISITO RELATIVO AO CRIME IMPEDITIVO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA FIXADA NO DECRETO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ATO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 84, XII). HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
2. O Decreto Presidencial nº 9.246/2017 estabelece como marco temporal para aferição dos requisitos objetivos a data de 25 de dezembro de 2017, exigindo, nos casos de concurso entre crime comum e crime equiparado a hediondo, o cumprimento de dois terços da pena relativa ao delito impeditivo e da fração correspondente ao crime comum.
3. O implemento posterior do requisito objetivo referente ao crime equiparado a hediondo não autoriza a concessão do indulto , porquanto os pressupostos devem estar integralmente preenchidos até a data-limite fixada no decreto concessivo.
4. Inexistindo constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por Luis Carlos Nogueira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve o indeferimento de pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto nº 9.246/2017.
Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para concessão do indulto quanto à pena de 2 anos e 2 meses
[trecho intermediário suprimido]
a data-limite para aferição dos requisitos.
O preenchimento dos requisitos deve ocorrer até a data prevista no decreto concessivo, não sendo possível reconhecer o benefício com base em implemento posterior.
A interpretação extensiva pretendida pela defesa implicaria indevida ampliação dos limites objetivos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de competência constitucional privativa (CF, art. 84, XII).
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, observando os critérios normativos previstos no Decreto nº 9.246/2017.
Não há erro material na unificação das penas, equívoco na contagem executória demonstrado de plano e nem violação direta e inequívoca à legislação federal.
Trata-se, na realidade, de insurgência contra a interpretação conferida ao decreto presidencial, matéria insuscetível de revisão pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.