DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO SIQUEIRA GONCALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
- Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - ARMAMENTO E MUNIÇÕES - "BOCA DE FUMO" - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO SIQUEIRA GONCALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 23-27). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - ARMAMENTO E MUNIÇÕES - "BOCA DE FUMO" - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/03).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificação da legalidade da custódia cautelar frente à alegação de ausência de fundamentos idôneos, bem como da desnecessidade da prisão preventiva diante da primariedade e bons antecedentes do paciente.
RAZÕES DE DECIDIR:
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, haja vista: i) apreensão de três tipos de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack); ii) localização de arma de fogo calibre 9mm com 26 munições; iii) contexto de atuação em local notoriamente utilizado para a mercancia de drogas ("Zonão"); iv) indícios de atuação estruturada e reiterada, inclusive por meio de estabelecimentos comerciais.
A contemporaneidade da medida encontra respaldo no art. 315 do CPP, evidenciada na autuação em flagrante.
A primariedade e bons antecedentes do paciente, embora relevantes, não têm o condão de afastar a segregação cautelar, se demonstrada a sua necessidade para garantia da ordem pública.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, não sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
DISPOSITIVO E TESE:
Ordem denegada.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva é medida legítima quando presente fundamentação concreta, fundada em elementos que evidenciem risco à ordem pública, notadamente em contextos de tráfico reiterado de drogas com apreensão de armamento e diversidade de substâncias.
A existência
[trecho intermediário suprimido]
do fato, a substituição da prisão preventiva do réu por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.