DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AURÉLIO CANDIDO LOPES RA… — HC HC 1018078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AURÉLIO CANDIDO LOPES RAMOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente em 28/5/2025, foi denunciado por infração ao art.
- 129, § 9º (fato praticado antes da vigência da Lei n.
- 14.994/2024), por duas vezes (contra sua ex-companheira e filho), art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 5560, 14943, 14227, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AURÉLIO CANDIDO LOPES RAMOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5427730-20.2025.8.09.0069).
Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente em 28/5/2025, foi denunciado por infração ao art. 129, § 9º (fato praticado antes da vigência da Lei n. 14.994/2024), por duas vezes (contra sua ex-companheira e filho), art. 129, § 13, arts. 147, caput (antes da vigência da Lei n. 14.994/2024), e 147, § 1º, art. 150, § 1º, todos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal (e-STJ fls. 16/19).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva de um paciente, acusado de descumprir medidas protetivas em contexto de violência doméstica, com agressões físicas à ex-companheira e ao filho de ambos. A defesa alega falta de dolo, de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva, decretada por descumprimento de medidas protetivas em caso de violência doméstica com agressões graves, encontra-se devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação da falta de dolo no descumprimento das protetivas não enseja conhecimento nesta seara.
4. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea, baseada na gravidade dos fatos, que incluem ameaças de morte, agressões físicas à vítima e ao filho de um ano de idade, além do descumprimento das medidas protetivas.
5. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, demonstrados nos autos, justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente. Medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
"1. A prisão preventiva, decretada por descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica e familiar, é medida excepcional, mas cabível quando
[trecho intermediário suprimido]
realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.255/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 182):
Habeas corpus. Violência doméstica. Preventiva. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Periculum libertatis configurado. Gravidade concreta do delito. Periculosidade social do agente. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação do habeas corpus.
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.