DECISÃO Em petição de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar impetrado para GUSTAVO BENA CHICONE,… — HC HC 1018083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar impetrado para GUSTAVO BENA CHICONE, coloca-se como autoridade impetrada o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fl.
- Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 26 de maio de 2025, pela prática do delito tipificado no art.
- A fiança foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o paciente conseguido pagar apenas R$ 5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), razão pela qual postulou perante o juízo de primeiro grau, sem êxito, o parcelamento do valor remanescente.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, foi autorizado o parcelamento, porém com a imposição de monitoramento eletrônico pelo período respectivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar impetrado para GUSTAVO BENA CHICONE, coloca-se como autoridade impetrada o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fl. 2).
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 26 de maio de 2025, pela prática do delito tipificado no art. 334-A do Código Penal (fls. 3).
A fiança foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o paciente conseguido pagar apenas R$ 5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), razão pela qual postulou perante o juízo de primeiro grau, sem êxito, o parcelamento do valor remanescente.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, foi autorizado o parcelamento, porém com a imposição de monitoramento eletrônico pelo período respectivo.
A impetrante sustenta, em síntese, que a imposição de monitoramento eletrônico como garantia de pagamento da fiança é inadequada, desnecessária, desproporcional e excessivamente gravosa, configurando desvio de finalidade e constrangimento ilegal ao paciente, que é primário, não ostenta antecedentes criminais, preenche os requisitos para a celebração de ANPP e para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Pontua que a imposição da monitoração eletrônica teve como único fundamento a condição econômica do paciente, o que é absolutamente inadmissível no ordenamento jurídico.
Requer, liminarmente, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem, com a consequente confirmação da liminar ora pleiteada, e a exclusão de ofício, do valor remanescente da fiança, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pelo paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 89-90).
Foram prestadas informações (fls. 95-101 e 107-111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 168-175), nos termos da ementa a seguir:
PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Não cabimento. Contrabando. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. Medida fundamentada nas peculiaridades do caso. Apreensão de elevada quantidade de cigarros e indícios de atividade organizada para o contrabando. Fundamentação idônea. Pedido de exclusão do valor remanescente da fiança. Matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Supressão de instância. Ad argumentandum tantum, valor arbitrado pelo Juízo a quo que se mostra proporcional. Não demonstração da hipossuficiência do paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de ofício.
É o
[trecho intermediário suprimido]
criminosas pois, conforme decisão da origem, ressaltada pelo parecer do Ministério Público Federal, ".. há indícios de participação em atividade organizada para o contrabando, com elemento de profissionalismo, o que se verifica pela possível substituição de placas do veículo para despistar eventual fiscalização." (fls. 23 e-STJ).
Concomitantemente , a análise do pedido de exclusão do valor remanescente da fiança, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pelo paciente, também demandaria dilação probatória, o que não encontra amparo na via eleita. De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 976.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.