DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARINE BASTOS DO NASCIME… — HC HC 1018084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARINE BASTOS DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- O impetrante informa que a paciente responde à Ação Penal n.
- 0700463-05.2021.8.05.0080, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Alega que, não obstante a defesa tenha apresentado resposta à acusação, na qual se arguiu a inépcia da denúncia e se requereu a absolvição sumária, com fundamento na ausência de dolo ou culpa, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho designando audiência de instrução e julgamento, sem examinar as teses defensivas apresentadas.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARINE BASTOS DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O impetrante informa que a paciente responde à Ação Penal n. 0700463-05.2021.8.05.0080, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990.
Alega que, não obstante a defesa tenha apresentado resposta à acusação, na qual se arguiu a inépcia da denúncia e se requereu a absolvição sumária, com fundamento na ausência de dolo ou culpa, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho designando audiência de instrução e julgamento, sem examinar as teses defensivas apresentadas.
Sustenta que a omissão do Magistrado em analisar a resposta à acusação configura flagrante violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como do dever de fundamentação das decisões, ensejando nulidade absoluta no feito.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento final do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do despacho que designou audiência e determinar que o Juízo de origem analise, de forma fundamentada, a resposta à acusação apresentada pela defesa, em observância ao art. 397 do CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 139-140.
O parecer do Ministério Público Federal é pela prejudicialidade do feito.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
De início, de acordo com as informações prestadas (fls. 153-158), constata-se que foi
[trecho intermediário suprimido]
revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, apesar da alegação de falta de intimação pessoal do recorrente para constituir novo representante, não houve prejuízo à defesa. A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo e a defesa constituída teve suas teses e testemunhas consideradas. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência da sentença condenatória.
Precedente.
3. A decisão que afasta a absolvição sumária não exige fundamentação exauriente. Precedente.
4. Recurso improvido.
(RHC n. 188.655/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.