DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ CARVALHO DE MORAI… — HC HC 1018085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ CARVALHO DE MORAIS ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n.
- Consta dos autos que a paciente, presa temporariamente, teve a prisão preventiva decretada, em 24/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 317, § 1º, do Código Penal (e-STJ fl.
- Contra a decisão, foi impetrada habeas corpus na origem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADO. " .. a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3555, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ CARVALHO DE MORAIS ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5037372-78.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que a paciente, presa temporariamente, teve a prisão preventiva decretada, em 24/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, I, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, 35 da Lei n. 11.343/2006 e 317, § 1º, do Código Penal (e-STJ fl. 2119/2126).
Contra a decisão, foi impetrada habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 2912):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 2º, §§ 1º, 2º E 4º, I, II E IV, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 317, § 1º, DO CP). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE FALTA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO E OFERTA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DELITOS CORRELATOS E GRAVES. PRISÃO PREVENTIVA RECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIA NO MOMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DOS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADO.
" .. a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915).
Os indícios de materialidade e autoria demonstram, em tese, que a paciente, na condição de estagiária do Poder Judiciário de Santa Catarina, acessou reiteradamente o sistema processual e repassou informações sigilosas sobre medidas processuais penais, sendo que a forma de agir da indiciada e a possível participação em organização criminosa, ao menos por ora, evidencia risco à ordem pública e a necessidade de manutenção da prisão.
Com relação ao excesso de prazo, o inquérito policial para investigação dos fatos foi instaurado em 13- 2-2025, informando o Ministério Público no dia 9-5-2025 que "o opinio delicti encontra-se em fase final de formação", sendo oferecida denúncia em 20-5-2025 (ação penal n. 5003005- 11.2025.8.24.0523), ou seja, a complexidade da investigação sobre os delitos justificou a necessidade de ampliação do prazo do art. 10 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISJT, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.