DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIR… — HC HC 1018090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FONSECA VILELA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n.
- 0002091-59.2025.8.26.0496, com acórdão assim ementado (fl.
- Inteligência do artigo 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FONSECA VILELA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n. 0002091-59.2025.8.26.0496, com acórdão assim ementado (fl. 11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Remição por aprovação no ENCCEJA. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ. Sentenciado que já teve remidos por estudo mais dias do que faz jus pela aprovação no ENCCEJA. Inviabilidade de concessão da remição, sob pena de bis in idem. Precedentes desta C. 10ª Câmara Criminal. Recurso desprovido.
A impetrante procura demonstrar, em síntese, que o paciente faz jus à remição de 20 dias, pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos do art. 126, da LEP e art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391, de 10/05/2021.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão impugnado e estabelecer a remição de penas por estudo do reeducando (fl. 10).
Determinou-se solicitação de informações à origem (fls. 157).
As informações foram apresentadas pelo Juízo de primeiro grau nas fls. 165.
Em seguida, o Tribunal local apresentou as informações requisitadas (fls. 177).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 197-204).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O Juiz de Execução, ao indeferir o pedido de remição, assim se manifestou (fl. 42):
O pedido de remição por estudo em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não merece acolhimento, por uma só razão, e muito simples: a atividade desempenhada não é contemplada
[trecho intermediário suprimido]
ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem.
2. No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela aprovação parcial no ENEM, em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA.
3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para declarar remidos 20 dias de pena.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.