ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 550.844/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a periculosidade da ora agravante, tendo em vista que estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas em outra ação penal, na qual responde pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Destacou-se, ainda, que a agravante é reincidente específica.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA FERREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
No presente agravo, a defesa reitera as alegações do writ no sentido de que o agravante encontra-se submetido a flagrante constrangimento ilegal em razão das decisões atacadas, provenientes das instâncias ordinárias, serem teratológicas, na medida em que restaria evidente a ilegalidade na manutenção da custódia cautelar imposta à paciente.
Aponta nulidade na busca domiciliar realizada sem consentimento da paciente.
Aduz que a prisão preventiva da paciente, com predicados favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do agravante.
O Ministério Público Federal - MPF
[trecho intermediário suprimido]
de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 550.844/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/ 2/2020).
De mais a mais, como já destacado na decisão agravada, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a periculosidade da ora agravante, tendo em vista que estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas em outra ação penal, na qual responde pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Destacou-se, ainda, que a agravante é reincidente específica.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.