ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Minist ros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem [trecho intermediário suprimido] ocupado pela paciente na hierarquia da organização criminosa (ROBERTA exercia funções de comando como "GERAL DO ESTADO DO MS" e "PARA-RAIO", organizando e liderando diversos membros da facção criminosa, cf. fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Minist ros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.
2. Não existe prova pré-constituída que permita reconhecer a ilegalidade das decisões judiciais que deferiram a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações da medida, cuja validade foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.
3. Não foi demonstrado que a suposta violação da cadeia de custódia dos telefones celulares apreendidos teria comprometido a presunção de integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos dos aparelhos.
4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não apresentação do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos por perito oficial não foi suscitada no curso do processo, configurando supressão de instância.
5. A condenação da paciente está fundamentada em robustos elementos de prova, sendo inadmissível a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores no rito especial do habeas corpus.
6. A individualização das penas aplicadas à paciente foi validamente fundamentada, observando os elementos do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias do caso concreto.
7. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na Lei n. 12.850/2013 é permitida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
[trecho intermediário suprimido]
ocupado pela paciente na hierarquia da organização criminosa (ROBERTA exercia funções de comando como "GERAL DO ESTADO DO MS" e "PARA-RAIO", organizando e liderando diversos membros da facção criminosa, cf. fl. 329).
Em se tratando do Primeiro Comando da Capital, a alegação de que não haveria prova suficiente das causas do aumento relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização criminosa é claramente improcedente.
Por fim, deve ser rejeitada a impugnação da aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na Lei n. 12.850/2013, pois, embora o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriz e o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória (HC n. 1.021.058/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Isso posto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.