DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado… — HC HC 1018093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.
- 16): HABEAS CORPUS - Tráfico ilícito de drogas (Art.
- 93, IX da Constituição Federal/88 - Prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria - Outrossim, Outrossim, o paciente possui outro processo em andamento, voltando, em tese, a praticar a conduta criminosa, remanescendo, portanto, os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art.
- 312, do CPP, lastreada na quantidade das drogas apreendidas - Periculum libertatis -Desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar, constituindo em verdadeira medida de segurança Garantia da ordem pública - Precedentes do STJ.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 16):
HABEAS CORPUS - Tráfico ilícito de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como o indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, mediante decisões carentes de motivação concreta, asseverando a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar - IMPOSSIBILIDADE - Caso em que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto art. 93, IX da Constituição Federal/88 - Prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria - Outrossim, Outrossim, o paciente possui outro processo em andamento, voltando, em tese, a praticar a conduta criminosa, remanescendo, portanto, os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, lastreada na quantidade das drogas apreendidas - Periculum libertatis -Desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar, constituindo em verdadeira medida de segurança Garantia da ordem pública - Precedentes do STJ. Ordem denegada.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, por tráfico de drogas.
Aduz constrangimento ilegal pela ausência de demonstração do periculum libertatis, destacando condições pessoais favoráveis, a reduzida quantidade apreendida de entorpecentes e a suficiência de cautelares alternativas.
Busca a imediata concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (ementa à fl. 223):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA - RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Na origem, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 4/9/2025, consoante informações prestadas pela Vara Única de Santa Cruz das Palmeiras-SP (fl. 187 - ação penal n. 1500075-29.2025.8.26.0538).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva da paciente foi decretada também em razão da reiteração delitiva, o que representa fundamento válido.
Com efeito, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Nesse contexto, estando "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.