DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1018098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO APARECIDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- 6-10), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0005904-19.2025.8.26.0521.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena total de 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, resultante da soma de duas condenações definitivas (processos nº 1501615-51.2024.8.26.0602 e 1503568-50.2024.8.26.0602), e atualmente cumpre pena em regime semiaberto.
- A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal em virtude do indeferimento da progressão do paciente ao regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO APARECIDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 6-10), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0005904-19.2025.8.26.0521.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena total de 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, resultante da soma de duas condenações definitivas (processos nº 1501615-51.2024.8.26.0602 e 1503568-50.2024.8.26.0602), e atualmente cumpre pena em regime semiaberto.
A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal em virtude do indeferimento da progressão do paciente ao regime aberto.
Esclarece que a data-base correta é 20/03/2024, e o requisito objetivo da fração de 1/3 para progressão foi atingido em 27/05/2025.
Alega que, apesar de preenchidos os requisitos legais (objetivo e subjetivo), a decisão que negou a progressão baseou-se em fundamento genérico e desprovido de elementos concretos, desconsiderando o parecer técnico favorável.
A impetrante enfatiza que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário e foi submetido a exame criminológico cuja comissão técnica apresentou resultado favorável à progressão.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 49-50), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 56-71 e 73-82).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 87-89), manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão atacado (e-STJ, fls. 7-8):
"Preenchido o requisito objetivo em 21/05/2025 (fls. 64/67 - autos principais) e ostentando bom comportamento carcerário (fls. 63), requerida a progressão ao regime aberto, o i.
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.
IV - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 683.913/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
Portanto, não se vislumbra, na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão da ordem em sede de habeas corpus, uma vez que a negativa da progressão de regime baseou-se em elementos concretos e em entendimento jurisprud encial consolidado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.