DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARIA APARECIDA JOAQUIM ALVES e JOSÉ LUIS ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 330, 329, 331 e 163 parágrafo único, todos do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3566, 12342, 3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARIA APARECIDA JOAQUIM ALVES e JOSÉ LUIS ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, arts. 330, 329, 331 e 163 parágrafo único, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar. Eis a ementa:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Aparecida Joaquim Alves e José Luís Alves, presos preventivamente por suposto envolvimento com tráfico de drogas. Alega-se constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação concreta na decisão de custódia e condições pessoais favoráveis dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de falta de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. A primariedade e residência fixa dos pacientes não são suficientes para revogar a prisão, dada a periculosidade evidenciada pelos fatos.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas às circunstâncias do caso."
Legislação citada: CF/1988, art. 5 , LXV; art. 93, IX.; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; Código Penal, arts. 129, 12, I; 329; 330; Código de Processo Penal, arts. 282, II; 312; 319.
Jurisprudência citada: STF, HC n. 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128." (e-STJ, fl. 267)
Nesta Corte, aduz a defesa, em síntese, que o decreto preventivo é carente de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em suposta possibilidade de reiteração delitiva dos pacientes, sendo que eles são primários, idosos e sem antecedentes criminais.
Sustenta ser desproporcional a prisão cautelar, sendo suficiente a imposição de outras medidas cautelares, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão
[trecho intermediário suprimido]
inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
5. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 800.809/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta aos pacientes mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo de Direito da Comarca de Araçatuba/SP (2ª RAJ).
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.