DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — HC HC 1018100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta aos ora agravados mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art.
- 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva dos agravados, destacando a gravidade da conduta, pois "permitiram que sua residência funcionasse como verdadeiro ponto de distribuição de entorpecentes, participando ativamente do armazenamento, embalagem e venda de drogas" (e-STJ, fl.
- Alega ser insuficiente a imposição e outras medidas cautelares, uma vez que os agravados possuem vínculos de parentesco com os outros custodiados, "circunstância que eleva o risco de apresentarem versões harmonizadas dos fatos, com o intuito de eximir-se da responsabilidade penal, comprometendo, assim, a colheita isenta e eficaz da prova." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3566, 12342, 3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta aos ora agravados mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (e-STJ, fls. 311-317).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva dos agravados, destacando a gravidade da conduta, pois "permitiram que sua residência funcionasse como verdadeiro ponto de distribuição de entorpecentes, participando ativamente do armazenamento, embalagem e venda de drogas" (e-STJ, fl. 336).
Alega ser insuficiente a imposição e outras medidas cautelares, uma vez que os agravados possuem vínculos de parentesco com os outros custodiados, "circunstância que eleva o risco de apresentarem versões harmonizadas dos fatos, com o intuito de eximir-se da responsabilidade penal, comprometendo, assim, a colheita isenta e eficaz da prova." (e-STJ, fl. 338).
Afirma que a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a medida extrema.
Aponta que "o comportamento dos agravados no momento da ação policial afasta qualquer alegação de mero desconhecimento ou conivência passiva, pois, enquanto José Luís tentou esconder as drogas e quebrar aparelho celular, Maria Aparecida tentou se desfazer da cocaína que estava sendo embalada, revelando consciência da ilicitude e participação efetiva na empreitada criminosa."
Requer a reconsideraç ã o da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao MP.
Na decisão que decretou a prisão cautelar, constou o que se segue:
"Consta, do boletim de ocorrência, que: nesta tarde, em cumprimento de Mandado Judicial de Busca Domiciliar nos autos do Processo n. 1500180-14.2025.8.26.00600, expedido pelo Plantão Judiciário da Comarca de Lins/SP, requerido após trabalho investigativo de campo e observação chefiados por esta Delegacia Especializada, envolvendo delitos de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO, tendo como alvo principal o autuado EVERTON LUIZ JOAQUIM ALVES, vulgo "Bê", que apesar de não mais residir junto com os pais, continuava realizando o comércio de entorpecentes naquele local, com o conhecimento e auxílio de seus genitores, MARIA APARECIDA e JOSÉ LUIS, tanto no armazenamento, no embalo e nas vendas. Que no momento da incursão policial, foi visualizado a prática do comércio ilícito de entorpecentes e também o embalo da droga, inclusive com a participação de THIAGO e
[trecho intermediário suprimido]
indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Em relação ao pedido de prisão domiciliar, reafirmo como posto no acórdão impugnado, que "não está efetivamente demonstrado nos autos a condição precária de saúde do agravante José Luiz , sendo certo, ainda, que eventual necessidade de atendimento médico pode ser efetuada no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado."
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental do parquet a fim de cassar a decisão de fls. 311-317, e, sendo assim, restabeleço a prisão cautelar dos ora agravados MARIA APARECIDA JOAQUIM ALVES e JOSÉ LUIS ALVES, na ação penal n. 1501796-78.2025.8.26.0388.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.