DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS GONÇA… — HC HC 1018110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria elementos de informação suficientes de que ele tenha concorrido para o crime que lhe é imputado, em especial quando se considera que nada de ilícito foi encontrado em sua posse na busca pessoal realizada pelos agentes policiais.
- Sustenta que a declaração da coindiciada que implicou o paciente no crime, ao afirmar que guardava a droga a pedido dele, não seria confiável, pois se destinaria a minimizar a responsabilidade da própria declarante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria elementos de informação suficientes de que ele tenha concorrido para o crime que lhe é imputado, em especial quando se considera que nada de ilícito foi encontrado em sua posse na busca pessoal realizada pelos agentes policiais.
Sustenta que a declaração da coindiciada que implicou o paciente no crime, ao afirmar que guardava a droga a pedido dele, não seria confiável, pois se destinaria a minimizar a responsabilidade da própria declarante.
Argumenta que a decretação da prisão preventiva do paciente ofenderia o princípio da presunção de inocência e que a prisão provisória seria medida desproporcional.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 56-57), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 63-74).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido ou, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 76-81).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 68-72, grifei):
Na hipótese em tela, verifica-se que o custodiado fora capturado na posse de 11 Grama(s) de Cocaína (pó), em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP.
Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado aos custodiados, Associação para
[trecho intermediário suprimido]
que, considerados conjuntamente, fundamentam a conclusão do Juízo de primeiro grau de maneira satisfatória nesse ponto .
De todo modo, o pretendido reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores requereria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.