DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DA SILVA DE… — HC HC 1018118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DA SILVA DE MOURA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 26 de abril de 2024, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DA SILVA DE MOURA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 26 de abril de 2024, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 59-64.
No presente writ, sustenta a defesa que o paciente encontra-se preso há mais de um ano sem que a instrução processual tenha sido concluída.
Afirma a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa destaca que "a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal" (fl. 12).
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de liminar indeferido às fls. 67-68.
Informações prestadas às fls. 71-74 e 79-86.
O Ministério Público Federal, às fls. 101-106, manifestou pelo "não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente possui "vários outros apontamentos, também por prática de crimes de roubo, demonstrando que o acusado possui habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio" - fl. 18.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
934.983/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) ;(AgRg no HC n. 737.315/ES, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022,), (AgRg no RHC n. 158.368/SP, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022), (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023). (AgRg no HC n. 908.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação para que o Juízo de origem imprima maior celeridade no julgamento do processo.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.