DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MACILIO DA SILVA SANTOS contra acórdão que neg… — HC HC 1018129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MACILIO DA SILVA SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Alega a impetrante, em suma, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base no que diz respeito à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, valoradas negativamente, e que se mostram inidôneas ou dizem respeito a elementos intrínsecos do tipo penal.
- Além disso, na segunda fase, da preponderância da menoridade relativa sobre a agravante da senilidade da vítima e, por fim, na terceira fase, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto.
- Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam redimensionadas as penas aplicadas ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MACILIO DA SILVA SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Alega a impetrante, em suma, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base no que diz respeito à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, valoradas negativamente, e que se mostram inidôneas ou dizem respeito a elementos intrínsecos do tipo penal.
Além disso, na segunda fase, da preponderância da menoridade relativa sobre a agravante da senilidade da vítima e, por fim, na terceira fase, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto.
Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam redimensionadas as penas aplicadas ao paciente.
Prestadas as informações às fls. 365-422, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl. 429):
Habeas corpus substitutivo. Roubo majorado. Conde- nação. Pena-base acima do mínimo. Preponderância de atenuante de menoridade relativa com senilidade da vítima. Afastamento de emprego de arma de fogo. Alteração de regime. Inviabilidade. Dosimetria devi- damente fundamentada. Justificativa concreta e idô- nea. Elevado grau de reprovabilidade das condutas. Precedentes do STJ. Ausência de irregularidade, constrangimento ilegal ou teratologia. Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fls. 28-31):
Na primeira fase, o magistrado, com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em patamar acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime.
Nesse ponto, considero que a elevação da pena base feita na sentença está plenamente justificada e motivada.
Na segunda fase, foi reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena quanto ao delito de roubo majorado.
Afastada a valoração negativa de duas dentre três circunstâncias negativamente sopesadas, reduz-se a pena-base proporcionalmente a 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, diante da preponderância da menoridade relativa, a pena é reduzida em 1/8, sendo fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão 9 e dias-multa. Na terceira fase, diante da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é aumentada em 2/3 e fixada definitivamente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para reduzir as penas 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.