DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIANE DE SOUSA LIMA, no… — HC HC 1018133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIANE DE SOUSA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa, como incursa no art.
- Interposto recurso de apelação na origem, a ele foi dado parcial provimento.
- Extrai-se do ato coator que a sentenciada foi surpreendida com 15,1kg de maconha em um ônibus que ia da cidade de Maringá/PR para Palmas/TO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIANE DE SOUSA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa, como incursa no art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Interposto recurso de apelação na origem, a ele foi dado parcial provimento. Extrai-se do ato coator que a sentenciada foi surpreendida com 15,1kg de maconha em um ônibus que ia da cidade de Maringá/PR para Palmas/TO. Pontua que não houve ilegalidade na condução do flagrante e a materialidade e autoria foram provadas. Quanto à dosimetria da pena e regime de cumprimento, consigna que eles foram adequadamente aplicados, corrigindo de ofício tão somente a pena de multa para 777 dias-multa. Esclarece que não é caso de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, já que as particularidades do caso - quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento, circunstâncias do flagrante e admissão informal da acusada - evidenciaram dedicação a atividade criminosa. Assim, deu-se parcial provimento ao recurso. A impetrante alega flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça ao não aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo que somente a quantidade de droga apreendida não seria fundamento idôneo para afastá-la. Sustenta que não há, nos autos, elemento concreto que demonstre que a paciente integra organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas habituais que pudesse afastar o reconhecimento da benesse. Acrescenta que a condenada é primária, com bons antecedentes e tem, em sua maioria, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis, motivo pelo qual o regime aplicado deveria ser o semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 69-70.
Informações prestadas às fls. 76-112.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 114-119, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, à fl. 77, informando que a ação penal transitou em julgado, em 11/3/2025, a Defesa protocolou o presente mandamus como substituto de revisão criminal, o que é incabível,
[trecho intermediário suprimido]
de droga a qual, como se sabe, equivale a valor relevante em dinheiro no mercado espúrio de drogas o que, é bem verdade, denota de forma incontestável o prévio envolvimento da apelante com a rede de tráfico e a sua cadeia de produção. Outrossim, o fato de o tráfico ter se dado entre Estados da Federação denota o maior preparo, frequência e anterioridade da conduta criminosa, circunstância incompatível com o instituto do tráfico privilegiado. Em síntese, a quantidade de droga, e a forma de seu acondicionamento, as circunstâncias do flagrante e a admissão informal da acusada evidenciaram a sua dedicação habitual às ativida des criminosas. Via de consequência, devidamente rejeitada a causa de diminuição, finalizam as penas em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.