ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
- A Corte Interamericana de Direitos Humanos assentou, no Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. STANDARD PROBATÓRIO DO ART. 244 DO CPP. ELEMENTOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em julgamento sobre o art. 244 do CPP, a Sexta Turma do STJ estabeleceu critérios para a realização da medida: exigência de fundada suspeita baseada em juízo de probabilidade e elementos objetivos do caso; necessária referibilidade da medida à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito; insuficiência de denúncias anônimas ou impressões subjetivas; descoberta posterior de ilícito não convalida ilegalidade prévia da revista; violação das regras acarreta ilicitude das provas e das delas derivadas (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. A compreensão acerca da necessidade de elementos objetivos para a busca pessoal foi reforçada pelo STF ao firmar a tese de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física" (HC n. 208.240/SP, Pleno, julgamento em 11/4/2024).
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos assentou, no Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina, a necessidade de: indicação de circunstâncias objetivas, prévias e de interpretação restritiva; situação de urgência que impeça a obtenção de ordem judicial; registro exaustivo dos motivos; não utilização de critérios discriminatórios (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes).
4. No caso concreto, policiais militares rodoviários, em fiscalização de rotina, perceberam veículo trafegando com película (insulfilm) totalmente escura e ocupantes sem cinto que demonstraram nervosismo ao avistarem a viatura; após abordagem e revista, houve tentativa de fuga dos ocupantes, seguida de contenção
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas pelos acusados. Nesse cenário, infirmar a condenação definitiva dependeria do revolvimento aprofundado das provas, o que é inviável nesta via.
Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam a existência que a abordagem foi calcada em fundadas suspeitas em desfavor do paciente, o que denota a legalidade da busca pessoal.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.