DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEVERTON BOMFIM GOMES apon… — HC HC 1018148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEVERTON BOMFIM GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n.
- 202500329159, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- 10/11): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOSCRIMES DE FURTOSIMPLES E FURTOQUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ART.
- 9): a) A presente ação seja conhecida, de maneira a conceder a medida liminar requerida, concedendo a suspensão da ação penal até julgamento definitivo do writ. b) Requisitadas douta autoridade coatora as informações, nos termos do art.
Resultado indicado
662 do CPP. c) Ministério Público se manifeste; d) no mérito seja a presente ação seja conhecida e concedida no sentido de afastar a qualificadora rompimento de obstáculos, aplicando ao paciente um regime inicial do cumprimento de pena mais brando, o semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEVERTON BOMFIM GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202500329159, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOSCRIMES DE FURTOSIMPLES E FURTOQUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ART. 155, CAPUT E ART. 155, §4º, INCISO I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP - INSURGÊNCIA DA DEFESA DORÉU LIMITADA À CONDENAÇÃO APENAS PELO FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO SHOPPING RIOMAR - RÉU QUE FORÇOU E ROMPEU O LACRE DA CAIXA DE HIDRANTE SITUADA NO 2º PISO DO RIOMAR PARA FURTAR OS BICOS METÁLICOS DAS MANGUEIRAS DE INCÊNDIO -PLEITO DO RECORRENTE PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAREFERENTE ÀDESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - NÃO ACOLHIMENTO -DEMAIS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS APTOS A COMPROVAR A QUALIFICADORA EM QUESTÃO, A EXEMPLO DA PROVA TESTEMUNHAL,IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO SHOPPING QUE MOSTRARAM TODA A EMPREITADA CRIMINOSA, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARAEMBASAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTEPELO FURTO QUALIFICADO - PRECEDENTES - QUALIFICADORA MANTIDA - DOSIMETRIAIRRETORQUÍVEL -SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa (e-STJ fl. 9):
a) A presente ação seja conhecida, de maneira a conceder a medida liminar requerida, concedendo a suspensão da ação penal até julgamento definitivo do writ.
b) Requisitadas douta autoridade coatora as informações, nos termos do art. 662 do CPP.
c) Ministério Público se manifeste;
d) no mérito seja a presente ação seja conhecida e concedida no sentido de afastar a qualificadora rompimento de obstáculos, aplicando ao paciente um regime inicial do cumprimento de pena mais brando, o semiaberto.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas.
Parecer ministerial pela denegação da ordem.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
..
4. Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova pericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, especialmente ante a confissão do próprio paciente.
..
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.