ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar em razão de doença grave (beta-talassemia intermediária), alegando que os cuidados médicos necessários não poderiam ser adequadamente prestados no ambiente prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar, considerando a alegação de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Doença grave. Requisitos não demonstrados. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar em razão de doença grave (beta-talassemia intermediária), alegando que os cuidados médicos necessários não poderiam ser adequadamente prestados no ambiente prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar, considerando a alegação de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
III. Razões de decidir
3. A prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, é excepcionalmente cabível para condenados em regime aberto acometidos de doença grave. A jurisprudência admite a extensão do benefício aos regimes semiaberto e fechado apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a Secretaria de Administração Penitenciária dispõe de suporte para o tratamento da enfermidade do agravante, não havendo comprovação de que sua condição de saúde exija cuidados que não possam ser prestados na unidade prisional.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
2. A ausência de comprovação da gravidade da doença e da incapacidade de tratamento no ambiente prisional inviabiliza o deferimento da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal , art. 117, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
deste relator, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Todavia, in casu, verifica-se a inexistência de circunstâncias excepcionais que autorizem a concessão da ordem, porquanto o Tribunal de origem expressamente consignou que a Secretaria de Administração penitenciária dispõe de todo suporte para o tratamento da enfermidade ou para a realização de atendimento médico, se for o caso (e-STJ, fl. 130).
Por fim, cumpre destacar que a revisão do entendimento adotado pelas instâncias originárias, a fim de se acolher as alegações defensivas quanto à gravidade do estado de saúde do paciente e à ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus.
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.