DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO DA CONCEIÇÃO JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL - PROCESSO PENAL EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO DEFENSIVO PRISÃO DOMICILIAR ART.
- 117, da Lei de Execução Penal, é taxativo no sentido de que "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:", não se aplicando a quem cumpre pena em regime fechado.
- É certo, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu no sentido de ser possível a prisão domiciliar prevista, àqueles que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, no entanto, não menos certo, desde que demonstrada a excepcionalidade na situação concreta, o que não é o caso.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a prisão domiciliar nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO DA CONCEIÇÃO JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL - PROCESSO PENAL EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO DEFENSIVO PRISÃO DOMICILIAR ART. 117, DA LEP.
O art. 117, da Lei de Execução Penal, é taxativo no sentido de que "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:", não se aplicando a quem cumpre pena em regime fechado. É certo, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu no sentido de ser possível a prisão domiciliar prevista, àqueles que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, no entanto, não menos certo, desde que demonstrada a excepcionalidade na situação concreta, o que não é o caso. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 125).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
Assevera que o apenado sofre de beta-talassemia intermediária, necessitando de transfusões, medicações específicas e acompanhamento multidisciplinar, cuidados que não podem ser adequadamente prestados no ambiente prisional. Sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade de concessão do benefício nesses casos.
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a prisão domiciliar nos termos do art. 117 da LEP, com o uso de monitoramento eletrônico.
Com a juntada das informações e o parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, os autos me retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
A
[trecho intermediário suprimido]
relator, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Todavia, in casu, verifica-se a inexistência de circunstâncias excepcionais que autorizem a concessão da ordem, porquanto o Tribunal de origem expressamente consignou que a Secretaria de Administração penitenciária dispõe de todo suporte para o tratamento da enfermidade ou para a realização de atendimento médico, se for o caso (e-STJ, fl. 130).
Por fim, cumpre destacar que a revisão do entendimento adotado pelas instâncias originárias, a fim de se acolhe r as alegações defensivas quanto à gravidade do estado de saúde do paciente e à ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus.
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.