DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON LUIZ SILVA DOS S… — HC HC 1018150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON LUIZ SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 11/4/2025, teve a custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta que a segregação cautelar careceria de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos do art.
- Argumenta que o paciente é pai de família, cria três sobrinhas, possui residência fixa e sempre trabalhou.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON LUIZ SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 11/4/2025, teve a custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a segregação cautelar careceria de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente é pai de família, cria três sobrinhas, possui residência fixa e sempre trabalhou. Ademais, é dependente químico e " .. enfrenta estado de saúde precário fazendo tratamento na bexiga .. " (fl. 4).
Afirma que, quanto à materialidade, as drogas apreendidas seriam apenas para consumo próprio.
Destaca que no acórdão impugnado houve voto pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela denegação do writ em peça assim ementada (fl. 195):
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculum libertatis configurado. Diversidade de drogas acondicionadas para o comércio ilícito. Dinheiro. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O decreto, transcrito no acórdão impugnado (às fls. 94-95), apresenta fundamentação idônea, baseada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendida (11 porções de maconha, pesando aproximadamente 25,00 gramas, e 04 porções de cocaína, pesando aproximadamente 1,00 grama, e 05 porções de crack, pesando aproximadamente 1,00 grama, conforme consta da denúncia às fls. 10-11), bem como na reiteração delitiva do paciente.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/202.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.