DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1018153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por LUCAS HENRIQUE SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, a fim de fixar o regime inicial fechado, bem como acolheu o recurso defensivo, para reduzir a pena-base, sem reflexos, no entanto, na sanção final.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante que a quantidade e natureza do entorpecente não constituem elementos idôneos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva, nem do envolvimento com grupo criminoso.
Resultado indicado
Ordem concedida ex officio, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena do paciente para o inicial semiaberto. (HC 413.244/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por LUCAS HENRIQUE SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, a fim de fixar o regime inicial fechado, bem como acolheu o recurso defensivo, para reduzir a pena-base, sem reflexos, no entanto, na sanção final.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a quantidade e natureza do entorpecente não constituem elementos idôneos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva, nem do envolvimento com grupo criminoso.
Requer, assim, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado afastado com base nos seguintes fundamentos:
"Passo, então, à análise das reprimendas, sendo que as de LUCAS comportam reparo, sem reflexo no quantum já fixado em primeiro grau de jurisdição.
Para LUCAS, com fulcro no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, as penas-base foram estabelecidas em 1/5 acima dos mínimos legais, ante a elevada quantidade de droga apreendida.
Entretanto, as sanções devem ser estabelecidas nos mínimos legais, vez que a grande quantidade de droga também foi sopesada na terceira fase da dosimetria para negar a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o que configura bis in idem, conforme têm decidido
[trecho intermediário suprimido]
regime mais gravoso, destacando, apenas, a gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal. Assim, embora o caso em questão envolva o tráfico de droga nociva (cocaína), a pequena quantidade apreendida, a análise favorável dos vetores do art. 59 do CP e o fato de a pena aplicada ser superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, resta cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena do paciente para o inicial semiaberto.
(HC 413.244/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o modo prisional semiaberto.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.