DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANUZA DE ARAUJO CAYRES … — HC HC 1018154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANUZA DE ARAUJO CAYRES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico, termos em que denunciada.
- Alega que a demora no julgamento do conflito negativo de competência, agendado para data distante, perpetua a ilegalidade da prisão preventiva, violando princípios constitucionais como a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.
- Argumenta que a situação da paciente é idêntica à de outra corré que obteve prisão domiciliar, e que a extensão dos efeitos dessa decisão é autorizada pelo artigo 580 do CPP, considerando a identidade de situações.
Resultado indicado
No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, a extensão dos efeitos do writ concedido à corré Nathalia dos Santos, em razão da identidade objetiva entre os casos.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANUZA DE ARAUJO CAYRES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de criança de dois anos de idade e portadora de lúpus eritematoso sistêmico, necessitando de cuidados médicos contínuos, porém teria sido negado pedido liminar para concessão de prisão domiciliar formulado em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem e, depois, instaurado conflito negativo de competência entre desembargadores para análise do mérito da impetração na origem.
Alega que a demora no julgamento do conflito negativo de competência, agendado para data distante, perpetua a ilegalidade da prisão preventiva, violando princípios constitucionais como a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.
Argumenta que a situação da paciente é idêntica à de outra corré que obteve prisão domiciliar, e que a extensão dos efeitos dessa decisão é autorizada pelo artigo 580 do CPP, considerando a identidade de situações.
Defende que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível, tendo em vista a condição de mãe de criança menor de 12 anos e o quadro grave de saúde da paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ou, alternativamente, o imediato julgamento do conflito de competência, bem como do Habeas Corpus originário suspenso na origem. No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, a extensão dos efeitos do writ concedido à corré Nathalia dos Santos, em razão da identidade objetiva entre os casos.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, verifiquei que sobreveio julgamento do conflito de competência e do mérito do remédio constitucional im petrado perante a Corte de origem. Além disso, as informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça noticiaram a substituição da prisão preventiva da paciente por medidas cautelares.
Assim, diante da alteração substancial da situação jurídica da paciente, não há mais como prosseguir no julgamento deste writ, que perdeu seu objeto.
Tal o contexto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.