DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO RAILAN ALVES DE SO… — HC HC 1018156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO RAILAN ALVES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além de 600 dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A impetrante sustenta que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, considerando o risco de o Tribunal de origem expedir guia de execução.
- Sustenta que a ilegalidade de eventual cumprimento de mandado de prisão decorre da manifesta nulidade do processo de origem, cuja base probatória encontra-se inteiramente contaminada por prova ilícita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO RAILAN ALVES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além de 600 dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, considerando o risco de o Tribunal de origem expedir guia de execução.
Sustenta que a ilegalidade de eventual cumprimento de mandado de prisão decorre da manifesta nulidade do processo de origem, cuja base probatória encontra-se inteiramente contaminada por prova ilícita.
Nesse sentido, afirma que todas as provas obtidas na busca pessoal, e as dela derivadas são nulas, devendo o paciente ser absolvido nos autos da ação penal n. 0847401-13.2023.0010.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação proferida no processo n. 0847401-13.2023.8.23.0010, impedindo a expedição de qualquer mandado de prisão e assegurando a liberdade do paciente enquanto se processa o presente writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo penal e determinar a absolvição do paciente. Subsidiariamente, solicita a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a redução da pena ao mínimo legal, com fixação de regime mais brando ou autorização de cumprimento em regime domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 86-87.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 93-95 e 96-102.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecim ento do writ (fls. 104-109).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/7/2025 (fl. 94).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.