ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da agravada, impondo medidas cautelares diversas, uma vez que a medida não teria sido decretada com base em fatos novos ou contemporâneos.
- A gravidade da infração penal não é motivo contemporâneo para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que a agravada respondeu ao processo em liberdade e que, na data do decreto prisional, as circunstâncias do crime já eram de conhecimento das autoridades incumbidas da persecução penal havia mais de 1 ano e 4 meses.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPBA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MOTIVO INIDÔNEO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da agravada, impondo medidas cautelares diversas, uma vez que a medida não teria sido decretada com base em fatos novos ou contemporâneos.
2. A gravidade da infração penal não é motivo contemporâneo para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que a agravada respondeu ao processo em liberdade e que, na data do decreto prisional, as circunstâncias do crime já eram de conhecimento das autoridades incumbidas da persecução penal havia mais de 1 ano e 4 meses.
3. O mero não comparecimento da agravada à audiência de instrução configura sua faculdade de permanecer em silêncio, não se tratando de nenhuma das causas legais para a decretação da prisão preventiva previstas no art. 312 do CPP.
4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a ordem pública e a vinculação da acusada ao processo.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão de fls. 108-112, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da agravada, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nas razões do recurso, o agravante alega que o habeas corpus seria inadmissível, uma vez que teria sido impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto.
Acerca do mérito, sustenta que a prisão preventiva da agravada teria sido validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade das circunstâncias concretas da infração penal.
Defende que a prisão provisória da agravada seria igualmente necessária, porque esta deixou de comparecer à audiência de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva da paciente na decisão de pronúncia carece de fundamentação válida, uma vez que o Juízo declinou, para tanto, um motivo remoto (gravidade do crime) e um motivo inidôneo (não comparecimento à audiência de instrução) para justificar a medida.
Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c) comparecimento aos demais atos processuais, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agr avo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.