DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELLE DA SILVA, con… — HC HC 1018159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELLE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à revisão criminal nº 5006872-20.2025.4.04.0000/RS.
- A paciente foi condenada, com trânsito em julgado em 28/06/2016, à pena total de 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 40, I e VII, da Lei nº 11.343/2006 (por três vezes), no art.
- A defesa sustenta nulidade da condenação por erro na identificação da substância entorpecente condenação por tráfico de ecstasy, quando laudo pericial atestaria tratar-se de clobenzorex e por tráfico de anabolizantes, quando laudo teria constatado que os frascos continham apenas água.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELLE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à revisão criminal nº 5006872-20.2025.4.04.0000/RS.
A paciente foi condenada, com trânsito em julgado em 28/06/2016, à pena total de 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I e VII, da Lei nº 11.343/2006 (por três vezes), no art. 35 c/c art. 40, I e VII, da mesma lei, e no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do Código Penal.
A defesa sustenta nulidade da condenação por erro na identificação da substância entorpecente condenação por tráfico de ecstasy, quando laudo pericial atestaria tratar-se de clobenzorex e por tráfico de anabolizantes, quando laudo teria constatado que os frascos continham apenas água.
Argumenta também desproporcionalidade da pena, violação ao princípio da isonomia frente a corréus, ausência de materialidade, bis in idem na dosimetria e afronta à dignidade humana em razão de grave enfermidade (artrite reumatóide) incompatível com retorno ao cárcere. (fls. 2/5)
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do Habeas Corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
Aduziu tratar-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, não cabível segundo a orientação do STF e do STJ, e de mera reiteração de pedido já apreciado em Habeas Corpus anterior (HC 1014790/RS).
Apontou instrução deficiente, ausência de peças essenciais e inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse concessão de ofício. (fls. 173/178)
O acórdão do Tribunal de origem consignou que a revisão criminal não serve para reavaliar amplamente fatos e provas, exigindo-se observância às hipóteses restritas do art. 621 do CPP.
Reconheceu que as alegações defensivas refletem inconformismo com o mérito da condenação, sem apresentação de prova nova ou demonstração de que a decisão contrariou texto expresso de lei ou a evidência dos autos.
Assinalou ainda que várias teses já haviam sido examinadas e rejeitadas em feitos anteriores, como o HC nº 5040025-88.2018.4.04.0000/SC e a Revisão Criminal nº 5020375-16.2022.4.04.0000/RS. (fls. 6/18)
O pedido liminar foi indeferido.
Vieram os autos com as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, que reproduziu trechos da sentença condenatória e esclareceu que a apreensão de "ecstasy" atribuída à paciente referiu-se, na verdade, a outros corréus, mas que, em relação ao clobenzorex e a medicamentos
[trecho intermediário suprimido]
de condições específicas, nos termos da legislação aplicável.
O Habeas Corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, e regulado pelos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, admite excepcional concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante e atualidade de constrição à liberdade, o que não se verifica neste caso concreto.
Como assinalado pelo órgão ministerial, trata-se de reiteração do HC anteriormente manejado, indeferido liminarmente por ausência de prova documental pré-constituída, e a presente impetração não trouxe elementos novos, nem demonstrou qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual se impõe o não conhecimento, em consonância com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores acerca da inadmissibilidade do Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio.
Diante desse panorama, não conheço o Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.