ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, SALVO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Alternativamente, pleiteia que a ordem seja concedida de ofício, com base no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, SALVO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS FUNDADAS NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.194072-2/000).
Consta dos autos que, após a prisão em flagrante do paciente em razão de suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, foi-lhe deferida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares (fls. 22/25).
Posteriormente, o pedido de flexibilização da medida cautelar imposta foi indeferido pelo Magistrado singular (fls. 16/17).
O Tribunal a quo denegou a ordem no writ lá impetrado (fls. 44/50).
Neste mandamus, o impetrante alega que a medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca (art. 319, IV, do CPP) deveria ser flexibilizada, aplicando-se por analogia a parte final do art. 328 do Código de Processo Penal, permitindo que o paciente solicite autorização judicial apenas quando a ausência da comarca ultrapassar 8 dias.
Argumenta que o paciente, proprietário de uma pequena fábrica de farinha, necessita realizar entregas em outras cidades, como Uberlândia/MG, Uberaba/MG e Itumbiara/GO, o que justifica a flexibilização da medida (fls. 4/5).
Menciona que o paciente é primário e com bons antecedentes.
Requer a concessão da ordem para que o paciente necessite de autorização judicial para sair da comarca de Monte Alegre de Minas/MG apenas quando a ausência ultrapassar 8 dias, conforme os preceitos do art. 328 do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteia que a ordem seja concedida de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, para adequar a medida cautelar à parte final do referido artigo (fls. 6/7).
O
[trecho intermediário suprimido]
a assegurar, de maneira adequada e proporcional, os bens jurídicos tutelados pelas normas processuais insertas nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Penal, como admitido na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (fl. 86 - grifo nosso).
Realmente, a manutenção das cautelas impostas é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois foram estabelecidas de forma suficiente para garantir a efetividade do processo penal. Além disso, ajustam-se plenamente à situação concreta, e sua revogação, neste momento, é prematura, podendo ser reavaliadas posteriormente. A propósito, por exemplo, o AgRg no RHC n. 162.853/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022 .
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.