DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY BARBOSA DE JESUS, no qual se aponta com… — HC HC 1018163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY BARBOSA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por ter denegado a ordem e mantido a prisão preventiva do paciente (fls.
- Narra a impetração que o paciente está preso preventivamente desde 9/2/2023, acusado da prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 14 da Lei n.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista o decurso de mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses sem que tenha sido proferida sentença de pronúncia.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY BARBOSA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por ter denegado a ordem e mantido a prisão preventiva do paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY BARBOSA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por ter denegado a ordem e mantido a prisão preventiva do paciente (fls. 16-31).
Narra a impetração que o paciente está preso preventivamente desde 9/2/2023, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista o decurso de mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses sem que tenha sido proferida sentença de pronúncia. Alega violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo, e requer a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 2-15).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 192-193).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 201-203 e 212-219).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 224-227).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais admite o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que, em regra, implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
No caso em exame, verifico que a impetração busca desconstituir acórdão proferido em sede de habeas corpus pelo Tribunal de origem, configurando nítida utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional.
Essa prática, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o habeas corpus, remédio constitucional de natureza excepcional, não pode ser desvirtuado em sucedâneo recursal, sob pena de comprometer a efetividade do sistema processual e a própria eficácia do instrumento constitucional.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa e considerando a natureza do direito tutelado, passo ao exame da insurgência para verificar a eventual ocorrência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício.
No mérito, constato que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 6/2/2023 e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de origem, com fundamento na garantia da ordem pública. A decisão se baseou
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos. As remarcações das audiências foram devidamente justificadas pela complexidade da causa, pela pluralidade de testemunhas e pelas dificuldades inerentes à localização destas - circunstâncias que, como mencionado, afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, especialmente quando presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar.
Por fim, as medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados ao paciente, caracterizados por violência extrema contra a vida, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado tanto pelo histórico criminal quanto pelo comportamento do agente.
Ante o exposto, não conhe ço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.