ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
- O Superior Tribunal de Justiça não tem competência, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03692.14236.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INCOMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdãos proferidos pelas suas próprias Turmas.
2. A inexistência de teratologia, manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal impede a mitigação excepcional da regra de competência e afasta a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O art. 71 do Código Penal consagra a teoria mista ou objetivo-subjetiva da continuidade delitiva, exigindo, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), os quais, conforme fundamentação do Tribunal de origem, não se encontram presentes no caso concreto.
4. É incabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE GAGLIARDI contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente do habeas corpus em face da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ.
A agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta a possibilidade de se admitir, excepcionalmente, o habeas corpus, mesmo quando a autoridade coatora formalmente não se insira no rol do art. 105, I, c, da Constituição Federal de 1988.
Requer, no mais, o reconhecimento da continuidade delitiva, com a unificação das penas, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INCOMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME
[trecho intermediário suprimido]
que o crime continuado não ficou configurado em razão dos fatos terem decorrido de ações distintas e com desígnios autônomos, restando caracterizada a habitualidade delitiva e não a continuidade.
3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias pela existência de desígnios autônomos na empreitada delitiva, a revisão de tal entendimento demandaria aprofundado exame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei.)
Além disso, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, com vistas ao reconhecimento da continuidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.