DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FABRICIO … — HC HC 1018167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FABRICIO GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal - CP (latrocínio), à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 10 dias-multa.
- A apelação da defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado: "Nulidades - Nulidade relativa - Demonstração de prejuízo - Entendimento Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo peticionário, diante do princípio pas de nullité sans grief.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FABRICIO GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001548-96.2016.8.26.0229.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal - CP (latrocínio), à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 10 dias-multa.
A apelação da defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado:
"Nulidades - Nulidade relativa - Demonstração de prejuízo - Entendimento Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo peticionário, diante do princípio pas de nullité sans grief.
Roubo qualificado pelo resultado Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em declarações coerentes de vítima e de testemunhas Validade Nos crimes de roubo a palavra dos ofendidos, sobretudo se em consonância com os demais elementos probatórios colhidos, é crucial não apenas à elucidação dos fatos em si, como para identificar seu autor e confirmar que a subtração teria ocorrido mediante emprego de violência ou de grave ameaça." (fl. 20)
No presente writ, a defesa sustenta, em suma, nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade com a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 86/94.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 23 de janeiro de 2020 (fl. 32), sendo que somente no dia 10 de julho de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, as jurisprudências do STJ e do STF têm orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.