DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GUILHERME DE ARAUJO, no qual se aponta c… — HC HC 1018174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GUILHERME DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 17 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, como incurso nos arts.
- 157, § 2º-A, I, 180, caput, 329 do Código Penal, 33, caput, da Lei n.
- A impetrante sustenta ser devida a comutação da pena do paciente, nos termos do Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GUILHERME DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 17 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, como incurso nos arts. 157, § 2º-A, I, 180, caput, 329 do Código Penal, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do ECA.
A impetrante sustenta ser devida a comutação da pena do paciente, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em razão da inaplicabilidade da rotulação de hediondo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, quando a infração foi cometida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 que assim passou a considerá-lo.
Requer a comutação da pena do paciente.
A liminar foi indeferida.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 102):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA HEDIONDA. AFERIÇÃO NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO DELITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, precisamente porque, nos termos do ato coator, "a alegação de que à época em que praticado o crime, ele não era considerado hediondo, não importa para fins de indulto, mas tão somente quando da data da
[trecho intermediário suprimido]
DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.