DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYTON DOS SANTOS PORCENO DA SILVA apontando … — HC HC 1018176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYTON DOS SANTOS PORCENO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do ora paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício.
- A defesa trouxe aos autos apenas o voto divergente que foi assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYTON DOS SANTOS PORCENO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005914-48.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do ora paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ fls. 66/69).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício. A defesa trouxe aos autos apenas o voto divergente que foi assim ementado (e-STJ fl. 17):
Agravo em Execução Penal - Indeferimento de remição da pena pelo estudo - Aprovação parcial no "ENCCEJA" - Artigo 126, parágrafo 5º, da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ - Reprovação em três das cinco áreas do conhecimento avaliadas no exame - Desempenho insuficiente à benesse Inteligência da Portaria nº 147/2008 do INEP - Agravo em execução desprovido.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o paciente preenche os requisitos para concessão da remição de pena pelo estudo pela aprovação parcial no ENCCEJA.
Requer, assim, a concessão da remição.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 106/107) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 113/134); o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 138/142).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação no ENCCEJA, ainda que parcial, importa na remição da pena.
Confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do
[trecho intermediário suprimido]
de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 20 dias de remição na pena do embargado.
(EDcl no AgRg no HC n. 600.513/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. CONSIDERAÇÃO DE 50% DAS 1.200 HORAS DOS ANOS FINAIS DO ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. APROVAÇÃO TOTAL. CONCESSÃO DE 80 DIAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 623.004/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau reavalie o pedido de remição de pena feito pelo paciente, nos termos da jurisprudência citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.