DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ PEREIRA DE CARVALH… — HC HC 1018184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ PEREIRA DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de remição parcial da pena por estudo com base na aprovação em uma área de conhecimento (redação) do Exame Nacional do Ensino Médio (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para afastar a remição concedida, conforme acordão assim ementado (fls.
- REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 NÃO PREENCHIDOS.
Resultado indicado
Agravo ministerial provido para afastar a remição concedida na origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ PEREIRA DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005938-51.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de remição parcial da pena por estudo com base na aprovação em uma área de conhecimento (redação) do Exame Nacional do Ensino Médio (fls. 30-34).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para afastar a remição concedida, conforme acordão assim ementado (fls. 14-22):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. APROVAÇÃO APENAS NA REDAÇÃO DO ENEM. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.
Assegura-se à pessoa privada de sua liberdade de locomoção o direito à remição da pena por meio do estudo e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior do estabelecimento prisional, devem ser considerados, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio, acrescidos de 1/3 (um terço) no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, caput e § 5º; Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único). Para aprovação no ENEM, deve o candidato atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e, ainda, 500 (quinhentos) pontos na redação, nos termos da Portaria MEC nº 10/2012 e da Portaria INEP nº 179/2014, o que não ocorreu na espécie. Ausência de aprovação integral no exame, o que obsta a concessão da remição pelo estudo.
Agravo ministerial provido para afastar a remição concedida na origem.
No presente writ, a defesa afirma que o paciente obteve aprovação em uma das áreas de conhecimento do ENEM/2024, fazendo jus à remição proporcional de 20 dias, nos termos do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição pelo estudo mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio anteriormente, desde que comprovada a aprovação no exame, ainda que parcial, como incentivo à ressocialização.
Sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a remição à aprovação integral no ENEM, contraria precedentes que reconhecem a possibilidade de cálculo proporcional, atribuindo-se 20 dias para cada área aprovada
Assim, requer a
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.)
No caso concreto, incontroverso que o paciente logrou êxito na prova de redação do ENEM/2024, obtendo nota superior ao mínimo exigido, circunstância que, segundo a jurisprudência desta Corte, autoriza a remição de 20 (vinte) dias da pena, nos termos do cálculo proporcional aplicado às cinco áreas avaliadas.
Dessa forma, constata-se patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das execuções, que reconheceu a remição de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, com fu ndamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão da 4ª Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas/SP, que concedeu ao paciente 20 (vinte) dias de remição da pena pela aprovação na prova de redação do ENEM/2024.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.