DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PINHEIRO GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Henrique Pinheiro Gomes contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru- CE, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PINHEIRO GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0622892-35.2025.8.06.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPUTAÇÃO DE ATRASO À PRÓPRIA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Henrique Pinheiro Gomes contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru- CE, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa. A defesa argumenta que o paciente se encontra preso há mais de cinco meses sem ter sido citado para responder à acusação. Pleiteia a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão preventiva; e (ii) avaliar se as condições subjetivas favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a conduta dos intervenientes e a diligência do juízo processante, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A tramitação processual demonstra que os atos judiciais vêm sendo regularmente impulsionados, sem hiatos processuais injustificados, afastando a alegação de inércia estatal.
5. A defesa, embora ciente do processo e munida de procuração assinada pelo paciente, não apresentou resposta à acusação, configurando conduta procrastinatória que contribuiu para o eventual retardamento da instrução. Aplicável, portanto, a Súmula nº 64 do STJ, segundo a qual não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo decorre da atuação da própria defesa.
6. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
"Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE , que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.