DECISÃO GILMAN RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1018199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILMAN RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio.
- A defesa aduz que o acusado está segregado cautelarmente desde 3/4/2025 e, apesar de apresentar grave enfermidade psiquiátrica, com diagnóstico clínico de quadros dissociativos severos e histórico reiterado de tentativas de autoextermínio, a perícia médica a ser realizada no âmbito do incidente de insanidade mental está prevista somente para o mês de outubro deste ano.
- Afirma que o estabelecimento prisional onde o réu está recolhido não dispõe da estrutura necessitada pelo seu quadro de saúde, de modo que a manutenção da custódia cautelar contraria as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
GILMAN RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins no Habeas Corpus n. 0007426-16.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio.
A defesa aduz que o acusado está segregado cautelarmente desde 3/4/2025 e, apesar de apresentar grave enfermidade psiquiátrica, com diagnóstico clínico de quadros dissociativos severos e histórico reiterado de tentativas de autoextermínio, a perícia médica a ser realizada no âmbito do incidente de insanidade mental está prevista somente para o mês de outubro deste ano.
Afirma que o estabelecimento prisional onde o réu está recolhido não dispõe da estrutura necessitada pelo seu quadro de saúde, de modo que a manutenção da custódia cautelar contraria as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ n. 487/2003.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com a adoção de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 1.685-1.687).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o acórdão indicado como ato coator foi igualmente impugnado no RHC n. 217. 844/TO, o qual foi liminarmente indeferido por decisão proferida em 13/6/2025. Segundo consta naqueles autos, a defesa apresentou as razões veiculadas neste habeas corpus como requerimento incidental naquele recurso, mas não foi possível dele conhecer para não incorrer em supressão de instância, conforme decisão prolatada em 19/8/2025.
Dessa forma, não se pode processar o presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do recurso em habeas corpus citado.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.