DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL DE ARAUJO FERREIRA contra acórdão … — HC HC 1018200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL DE ARAUJO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 10 anos de reclusão e ao pagamento de 1.000 dias-multa, por estar na posse juntamente com mais três agentes de 80,66 gramas de skunk e 8,10 gramas de cocaína.
- A apelação manejada pela defesa do paciente foi desprovida, por aresto de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL DE ARAUJO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação n. 5003696-85.2023.8.21.0003.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 10 anos de reclusão e ao pagamento de 1.000 dias-multa, por estar na posse juntamente com mais três agentes de 80,66 gramas de skunk e 8,10 gramas de cocaína.
A apelação manejada pela defesa do paciente foi desprovida, por aresto de fls. 11/39.
A defesa busca o afastamento do vetor negativo referente à quantidade de drogas.
As informações foram prestadas às fls. 702/765.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 772/775.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Todavia, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, registra-se que " .. é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (AgRg no AREsp n. 2.559.294/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Contudo, no caso dos autos, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (80,66 gramas de skunk e 8,10 gramas de cocaína) não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer incremento na pena-base. Assim, a reprimenda aplicada ao paciente deve ser diminuída, com a exclusão do percentual relativo ao art. 42 da Lei n. 11.343/06. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO, MAS DESPROPORCIONAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REIGMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A quantidade e
[trecho intermediário suprimido]
quantidade e natureza da droga apreendida. Entretanto, não obstante a natureza especialmente deletéria do crack, a respectiva quantidade não é expressiva - 18,67g -, revelando-se desproporcional a negativação dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 975.015/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Assim, faz-se cogente a diminuição da pena-base com a exclusão do percentual relativo à quantidade, ficando em 7 anos e 6 meses, a qual torno definitiva em 8 anos e 9 meses, em virtude da reincidência.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente , no patamar de 8 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 890 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.