ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1018201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.
- PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL.
Resultado indicado
Na hipótese dos autos, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, mas a ordem foi concedida de ofício, em razão de flagrante ilegalidade evidenciada pela ausência de indícios mínimos de autoria, calcados apenas em relatos de "ouvir dizer" e informações de terceiros não identificados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a interposição concomit ante de recursos pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual não impede a análise do agravo protocolado posteriormente, não configurando preclusão consumativa nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, tampouco em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", por não constituírem lastro idôneo a justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Nesse viés, Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
4. Na hipótese dos autos, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, mas a ordem foi concedida de ofício, em razão de flagrante ilegalidade evidenciada pela ausência de indícios mínimos de autoria, calcados apenas em relatos de "ouvir dizer" e informações de terceiros não identificados.
5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para determinar a despronúncia do paciente nesta instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. Releva notar, a propósito, que a despronúncia do paciente é apenas um juízo de
[trecho intermediário suprimido]
probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (AgRg no HC n. 887.003/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
Por fim, ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para determinar a despronúncia do paciente nesta instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. Releva notar, a propósito, que a despronúncia do paciente é apenas um juízo de inadmissibilidade do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não se tratando de decisão definitiva em favor do acusado, tampouco usurpação da competência do Júri, razão pela qual, enquanto não extinta a punibilidade, caso surjam novas provas, poderá ser instaurado novamente o processo contra o paciente.
Mantenho, portanto, o entendimento contido da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.