DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE FERNANDES… — HC HC 1018203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- O paciente foi preso em flagrante em 15/3/2025, posteriormente convertido em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69 do Código Penal, termos em que a denúncia fora recebida em 27/3/2025.
- Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, com base em denúncia anônima, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
O paciente foi preso em flagrante em 15/3/2025, posteriormente convertido em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que a denúncia fora recebida em 27/3/2025.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, com base em denúncia anônima, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que há excesso de prazo para formação da culpa e que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, sobretudo em razão da quantidade ínfima da droga apreendida.
Aduz, ainda, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 211):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Na origem, o Processo n. 0003202-56.2025.8.16.0173, oriundo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, encontra-se na fase de apresentação de alegações finais, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/PR em 12/8/2025.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
De início, é oportuno ressaltar que a via eleita é inadequada para a análise
[trecho intermediário suprimido]
finais, incidindo, portanto, o "enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo"" (AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por fim, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória.
"A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois trata-se de matéria hipotética que depende de cognição exauriente." (AgRg no RHC n. 212.652/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.