DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO NOGUEIRA PALME… — HC HC 1018205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO NOGUEIRA PALMEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional e homologou o cálculo de penas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO NOGUEIRA PALMEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0004961-32.2025.8.26.0026).
Consta dos autos que o paciente está em cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo reincidente específico no crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo e teve negado, em primeiro grau, o pedido de retificação do cálculo de penas para que constasse a previsão de 2/3 para fins de livramento condicional, ao argumento de que a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 não revogou a norma contida no artigo 83, V, do Código Penal, relativa à vedação do benefício nesses casos - STJ, fl. 29.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 8):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional e homologou o cálculo de penas. O agravante é reincidente específico no crime de tráfico ilegal de drogas, equiparado a hediondo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 13.964/2019 revogou a vedação do livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos, sem resultado morte, prevista no art. 2.º, §2º, da Lei nº 8.072/90. III. Razões de Decidir 3. A atual redação do art. 112, VIII, da Lei nº 7.210/84, ao tratar do lapso de progressão de regime, vedou o livramento condicional aos reincidentes em crimes hediondos com resultado morte, mas não revogou a vedação já existente aos reincidentes em crimes hediondos ou equiparados, independentemente da causação da morte. 4. A intenção do legislador foi reafirmar o descabimento do benefício no caso de reincidência em crimes hediondos, conforme art. 83, V, do Código Penal e art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação ao livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados permanece vigente, independentemente de resultado morte. 2. A Lei nº 13.964/2019 não revogou tal vedação.
Nesta impetração, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a Lei 13.964/2019 vedou a possibilidade de Livramento Condicional para reincidentes específicos tão somente em crimes hediondos ou assemelhados que possuam morte como
[trecho intermediário suprimido]
Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação d e pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu. Precedentes.
II - O art. 83, V, do Código Penal, que permanece vigente no ordenamento jurídico, é aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente específico em crime desta natureza. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.