DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO GALDINO DA SILVA … — HC HC 1018207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO GALDINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Extrai-se que o Juízo das Execuções determinou a desinternação condicional do paciente, com regramento terapêutico e acompanhamento em CAPS-AD.
- O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão do juízo de primeiro grau e determinar a prorrogação da medida de segurança imposta ao paciente até que se verifique, sem qualquer dúvida, a cessação de sua periculosidade, com submissão a novo exame.
- Afastamento da pretendida concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7794, 7795, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO GALDINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0011073-42.2025.8.26.0050.
Extrai-se que o Juízo das Execuções determinou a desinternação condicional do paciente, com regramento terapêutico e acompanhamento em CAPS-AD.
O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão do juízo de primeiro grau e determinar a prorrogação da medida de segurança imposta ao paciente até que se verifique, sem qualquer dúvida, a cessação de sua periculosidade, com submissão a novo exame.
O acórdão restou assim ementado (fl. 8):
"Agravo de Execução Penal. Medida de Segurança. Recurso ministerial. Afastamento da pretendida concessão de efeito suspensivo ao agravo. Mérito provido para que seja prorrogada a medida de segurança de internação. Agravado com histórico de agressividade, tentativas suicidas e toxicomania. Cometimento de novo delito. Laudos técnicos anteriores quanto a persistência da periculosidade. Ausência de certeza quanto à cessação do "periculum libertatis" devendo prevalecer o "in dubio pro societate". Laudo último que não vincula o Julgador. Inteligência do artigo 182 do Código de Processo Penal. Agravo ministerial provido."
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "não há qualquer laudo indicando a necessidade da internação. Ao contrário, o documento técnico constante nos autos afirma que o paciente deve manter tratamento ambulatorial, e que a periculosidade está cessada" (fl. 5).
Requer, liminarmente, o restabelecimento da desinternação condicional ou a sustação do acórdão impugnado. No mérito, postula o restabelecimento da decisão de desinternação condicional.
A liminar foi indeferida (fls. 41/42).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51/52) e pelo Tribunal a quo (fls. 108/109).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no caso de conhecimento do writ (fls. 134/137).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência a insuficiência de elementos com o fim de
[trecho intermediário suprimido]
concluíram que não há elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 878047/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos).
Logo, não havendo elementos no laudo médico que atestem de forma plena a cessação da periculosidade do paciente, recomendável a continuidade da medida de segurança até a superação inequívoca.
Assim, não se vislumbra a ilegalidade suscitada na presente impetração, capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.