DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1018212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABEL CRISTINA BENTO DE ALVARENGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 2.160 dias-multa, como incursa nos arts.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Em impetração formulada anteriormente a esta Corte Superior, foi concedida a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.
Resultado indicado
Em impetração formulada anteriormente a esta Corte Superior, foi concedida a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABEL CRISTINA BENTO DE ALVARENGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 2.160 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Em impetração formulada anteriormente a esta Corte Superior, foi concedida a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.
Ocorre que, sobrevindo condenação definitiva nos autos n. 0005381-78.2023.8.26.0520, em regime fechado, o Juízo de execução reconheceu o cometimento de falta grave e regrediu a paciente ao regime mais gravoso, em processo que estava em cumprimento de pena, revogando-se a prisão domiciliar.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a paciente faz jus à prisão domiciliar, mesmo tendo cometido novo delito após ter sido beneficiada anteriormente, sobretudo porque, na decisão proferida por esta Corte Superior, a reiteração criminal já era de conhecimento deste Ministro Relator, o que não constituiu meio impeditivo à concessão da domiciliar.
Requer, assim, o restabelecimento da prisão domiciliar.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 122-123).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 129-187).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 189-194).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no H C 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"A pretensão não merece ser acolhida.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, em 24 de agosto de 2021, em cumprimento ao habeas corpus n.
[trecho intermediário suprimido]
Defesa, o que se verifica é que a r.
decisão agravada não merece reparo, não havendo que se cogitar na ocorrência de constrangimento ilegal, sanável pela via estreita do writ.
Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem" (e-STJ, fls. 113-119)
Da análise do excerto, observa-se que a decisão proferida pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segunda a qual não cabe a concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pela Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, quanto se tratar de condenação definitiva, como é o caso dos presentes autos (AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.