ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art.
- 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Condenação definitiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos.
2. A agravante foi condenada definitivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, após ter cometido novo delito enquanto estava em prisão domiciliar.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do art. 318, inciso V, do CPP em casos de condenação definitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, em caso de condenação definitiva, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o art. 318, inciso V, do CPP é aplicável apenas em casos de prisão cautelar, não sendo cabível em situações de condenação definitiva.
6. A condenação definitiva da agravante pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.
7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no HC coletivo 146.641/SP, que limita a aplicação da prisão domiciliar humanitária às hipóteses de prisão cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal aplica-se exclusivamente às hipóteses de prisão cautelar, sendo inaplicável em casos de condenação definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
[trecho intermediário suprimido]
pela combativa Defesa, o que se verifica é que a r.
decisão agravada não merece reparo, não havendo que se cogitar na ocorrência de constrangimento ilegal, sanável pela via estreita do writ.
Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem" (e-STJ, fls. 113-119)
Da análise do excerto, observa-se que a decisão proferida pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segunda a qual não cabe a concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pela Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, quanto se tratar de condenação definitiva, como é o caso dos presentes autos (AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.