ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO DE VALORES. PENA EXASPERADA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra condenação já transitada em julgado.
2. O agravante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, no processo da ação penal a que foi condenado por subtração de aproximadamente R$ 98.155,40 da vítima proprietária de autoescola.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
7. Não há constrangimento ilegal manifesto, já que validamente considerados, na primeira fase da pena, os maus antecedentes e o expressivo prejuízo provocado à vítima. Nas etapas seguintes, o Tribunal de Justiça deixou certo que a vítima também foi a pessoa física (agravante da senilidade) e que foram praticados dezenas de delitos ao longo do período (continuidade, fração de 2/3), conclusão que não pode ser revista na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ANTONIO BARRIVIERA contra decisão às fls. 156-158 que não conheceu do writ.
Em
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, bem decidiu o Tribunal de Justiça, cuja conclusão não pode ser revista na via eleita:
Não é caso de decote da agravante, como pretende a Defesa, pois a vítima era, ao tempo do crime, maior de 60 anos e tal fato era de prévio conhecimento do réu. E vítima aqui não se trata apenas da Autoescola, mas também Luís Paulo Cavenague, diretamente atingido pelo crime, seu proprietário, devendo ser mantida agravante.
Presente a continuidade delitiva, a pena foi majorada na fração de 2/3, totalizando 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo.
Neste ponto nenhum reparo a ser feito, pois dezenas de delitos foram cometidos ao longo do período compreendido entre 06/06/2022 e 8/12/2023, tendo sido observada matéria sumulada do STJ, ligada a quantidade de atos, para o percentual a ser adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.