DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALESSANDRO JUSTINIANO DA SILVA - condenado pelo… — HC HC 1018221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALESSANDRO JUSTINIANO DA SILVA - condenado pelos crimes dos arts.
- 157 do Código Penal e 33, § 1º e § 4º, e 28 da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado (fl.
- 11) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALESSANDRO JUSTINIANO DA SILVA - condenado pelos crimes dos arts. 157 do Código Penal e 33, § 1º e § 4º, e 28 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado (fl. 11) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo de Execução Penal n. 1.0324.17.013547-3/007 - fls. 9/14).
Em síntese, a impetrante alega violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, afirmando ser imprescindível a audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, não sendo suficiente manifestação escrita ou oitiva exclusivamente administrativa.
Argumenta que a reserva de jurisdição impõe contraditório e ampla defesa em juízo, de modo que eventual procedimento administrativo não supre a audiência judicial nem autoriza a homologação de falta disciplinar sem prévia oitiva do apenado em audiência.
Sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da audiência de justificação tanto pelo juízo da execução quanto pelo acórdão, postulando superação do óbice do habeas corpus substitutivo e concessão da ordem de ofício, à luz do art. 203, II, do RISTJ e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, declarar a nulidade da decisão singular que substituiu a audiência de justificação por manifestação escrita e determinar a designação de audiência de justificação para apuração da suposta falta grave (fls. 2/8).
Foram prestadas informações às fls. 39/47 e 48/140.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 146/151).
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Por oportuno, por ocasião do julgamento do agravo em execução e dos embargos infringentes, o Tribunal a quo, sobre o reconhecimento da falta grave, afirmou que (fls. 11/13):
Agravo em execução:
..
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão que indeferiu a realização de audiência de justificação, substituindo por manifestação escrita.
No caso em tela, o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 157 do Código Penal e 33, §1º e §4º e 28 da Lei nº 11.343/06.
Conforme se verifica dos autos, no dia 07/11/2023 sobreveio petição de julgamento de processo administrativo, informando decisão unânime do conselho disciplinar em condenar o apenado pelo cometimento de falta grave
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento condicional .. (AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 164.921/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. REEDUCANDO QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.