DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO BORGES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/05/2025, pela suposta prática dos delitos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/05 e 12 da Lei 10.826/03, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, n a audiência de custódia.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, destacando que a decisão não demonstrou concretamente o risco de reiteração delitiva ou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO BORGES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/05/2025, pela suposta prática dos delitos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/05 e 12 da Lei 10.826/03, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, n a audiência de custódia.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, destacando que a decisão não demonstrou concretamente o risco de reiteração delitiva ou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
Argumenta que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem o ingresso no domicílio, tornando as provas obtidas ilícitas.
Aponta, ainda, jurisprudência do STF e STJ que reforça a necessidade de justificativa prévia para invasão de domicílio.
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do paciente em crimes de natureza diversa (violência doméstica), não havendo reincidência específica em tráfico de drogas.
Por fim, aponta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo, argumentando que estas seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento do processo
Requer, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 107-131).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 133-138).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.