DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALAN PATRICK DA SILVA GOM… — HC HC 1018227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALAN PATRICK DA SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 417 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALAN PATRICK DA SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0729091-22.2023.8.07.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls. 234/272).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 417 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 13/36). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGASSENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a redução da pena imposta; a adequação da pena de multa à pena corporal e a fixação do regime menos gravoso para cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) suficiência das provas para a condenação; (ii) adequação da fração de redução da pena aplicada em razão do tráfico privilegiado; (iii) proporcionalidade da pena de multa fixada; (v) fixação do regime para cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas nos autos, em especial pela apreensão de drogas e petrechos típicos de tráfico na residência do réu, os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e prisão do réu e os laudos de perícia criminal, sobretudo a realizada no aparelho celular do réu, apontando diálogos que comprovam a venda da droga.
4. A quantidade de droga apreendida com o réu, aliado aos petrechos típicos de tráfico e diálogos que comprovam a negociação da droga são incompatíveis com a alegação de posse da droga para consumo próprio.
5. A adoção da fração de redução de 1/6 em razão do tráfico privilegiado está devidamente justificada, uma vez que, apesar de primário e favoráveis as circunstâncias, há indícios de que o réu tinha envolvimento habitual
[trecho intermediário suprimido]
além da localização de petrechos, duas balanças de precisão, rolos adesivos, expressiva soma de dinheiro, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
4. Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
..
6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.080.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Assim, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.