ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, no caso, houve o deslocamento de causa de aumento da terceira fase, fixada na sentença, para a primeira fase, no acórdão da apelação, sem agravamento da pena ou do regime prisional, não configurando reformatio in pejus. Precedente.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME RICARDO CARDOSO MARCAL GATTI - condenado por sonegação fiscal a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 34/45).
Busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 5026499-66.2019.4.04.7001 (fls. 18/33, 5ª Vara Federal de Londrina/PR) - com a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando ocorrência de reformatio in pejus, pois, ao julgar recurso exclusivo da defesa, o Tribunal valorou negativamente as consequências do crime, circunstância judicial considerada normal à espécie pelo Juízo de primeiro grau (fls. 4/5).
Sem pedido liminar (fl. 82). Prestadas informações (fls. 87/91, 93/94 e 96/97), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, apontando que não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena, questão de discricionariedade do magistrado, não apresenta ilegalidade evidente (fls. 101/103).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
[trecho intermediário suprimido]
pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, no caso, houve o deslocamento de causa de aumento da terceira fase, incidente na sentença, para a primeira fase, no acórdão da apelação (fl. 44).
Isso porque, para esta Corte Superior, não configura reformatio in pejus quando, ainda que em recurso exclusivo da defesa, há o deslocamento de causa de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e o regime prisional não sejam agravados (AgRg no REsp n. 2.141.249/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Em razão disso, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.