DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA MONTEIRO DOS SAN… — HC HC 1018234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA MONTEIRO DOS SANTOS, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatroze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
- Na ocasião da sentença, o juízo de origem decretou a prisão imediata da paciente, com fundamento no Tema n.
- 1068 do Supremo Tribunal Federal, revogando a prisão domiciliar monitorada que ela cumpria há 17 meses.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA MONTEIRO DOS SANTOS, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0053616-92.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatroze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
Na ocasião da sentença, o juízo de origem decretou a prisão imediata da paciente, com fundamento no Tema n. 1068 do Supremo Tribunal Federal, revogando a prisão domiciliar monitorada que ela cumpria há 17 meses.
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a prisão foi decretada de forma automática, sem fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de quatro filhos menores de idade e responsável por sua mãe idosa e enferma
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO .
Antecipo que a decisão será pelo não Cabimento do Habeas Corpus como Substituto de Recurso Ordinário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, que visa proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
A via processual adequada para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, previsto expressamente no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. A utilização do writ substitutivo é uma medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na presente hipótese, conforme demonstrado a seguir.
A análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão da paciente não se revela teratológica ou desprovida de fundamentação. Ao contrário do que alega a defesa, a segregação cautelar está amparada em fundamentos sólidos e alinhados à jurisprudência das Cortes Superiores.
Primeiramente, a execução imediata da pena encontra respaldo direto na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), que estabelece: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta
[trecho intermediário suprimido]
do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, que impede a concessão do benefício a mulheres condenadas por crimes cometidos "com violência ou grave ameaça a pessoa". A condenação por homicídio qualificado, crime hediondo praticado com extrema violência, afasta a aplicação automática do referido dispositivo. Como bem ponderou o Tribunal a quo, "a preservação do interesse das crianças, neste caso, não pode ser confundida com o benefício à condenada" , cabendo ao Estado assegurar o bem-estar dos menores por outros meios legais.
Dessa forma, a decisão que manteve a prisão da paciente está devidamente fundamentada e alinhada à legislação e à jurisprudência pátria, não se vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.